LEI Nº 4.986, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap publicarem na internet, em tempo real, todos os pagamentos e as despesas relativos a obras, compras e serviços relacionados à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol – FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap publicarão em seus sítios oficiais na internet, em tempo real, todos os pagamentos e as despesas relativos a obras, compras e serviços relacionados à Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol – FIFA de 2013 e à Copa do mundo da FIFA de 2014.
§ 1º A obrigação de publicação prevista no caput aplica-se a todo e qualquer ato de empenho, liquidação e pagamento realizados pelo Governo do Distrito Federal e pela Terracap, de qualquer forma relacionados com a Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.
§ 2º Para a efetivação do direito à transparência e à fiscalização consagrado nesta Lei, as informações deverão ser publicadas no sítio oficial do Governo do Distrito Federal e da Terracap na internet, em local específico e de fácil visualização pelo cidadão.
§ 3º As informações mencionadas nesta Lei deverão ser disponibilizadas:
I – até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, relativo ao ato de empenho, liquidação ou pagamento, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – detalhadas, completamente, e em linguagem de fácil compreensão, acessível ao cidadão comum.
§ 4º O Poder Executivo dará ampla divulgação ao direito à transparência e à fiscalização do cidadão, no que se refere a todos os recursos públicos aplicados na realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.
Art. 2º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, os agentes públicos serão responsabilizados nos termos do art. 156 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor vinte dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2012.
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